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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1807, de 1 de outubro de 1952

Nº 1807/1952

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LEI N. 1.807, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre criação da carreira de Técnico Fotográfico.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada a carreira de Técnico Fotográfico na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2.
- Passam a integrar a carreira a que se refere o artigo anterior os cargos de Fotógrafo, das mesmas classes, Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, atualmente lotados no Instituto de Polícia Técnica.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, a 1.° de outubro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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