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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18061, de 18 de dezembro de 2024

Nº 18061/2024

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Art. 1.
- A política de prevenção das IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis)/HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) /AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) com jovens e adolescentes, em seus ambientes escolares ou institucionais, será disciplinada por esta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A presente lei institui um processo permanente de abordagens socioeducativas com jovens e adolescentes, em ambientes escolares ou institucionais, visando a prevenção das IST/HIV/AIDS, por meio de oficinas temáticas, debates e dinâmicas diversas, como forma de evidenciar a importância da reflexão e responsabilidade no momento da iniciação sexual.

Art. 3.
- Constituem objetivos específicos da política de prevenção das IST/HIV/AIDS com jovens e adolescentes:
Iarticular as políticas públicas locais;
IIrealizar a articulação entre os serviços de atenção básica e a comunidade, principalmente as escolas, para potencializar as ações de prevenção para adolescentes e jovens, trabalhando de forma integrada e contínua;
IIIvetado;
IVvetado;
Vlevar a reflexão de questões como diversidade sexual, homofobia, preconceito, racismo e violência para o cotidiano dos jovens, profissionais de saúde e comunidade em geral;
VIenvolver a comunidade na prevenção das IST/HIV/AIDS;
VIIdiminuir os casos de IST/HIV/AIDS entre adolescentes e jovens;
VIIIdiminuir os casos de infecção por HIV/AIDS e gravidez na adolescência, entre adolescentes e jovens;
IXampliar o acesso à informação da vacina do HPV (Papilomavírus Humano) aos adolescentes e jovens;
Xampliar o acesso à informação por meio da interação digital;
XIdesenvolver ações de prevenção e combate às IST/HIV/AIDS, estimulando os jovens e adolescentes às práticas educativas por meio da educação sexual.

Art. 4.
- Vetado:
Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado;
Vvetado;
VIvetado;
VIIvetado;
VIIIvetado;
IXvetado;
Xvetado;
XIvetado;
XIIvetado;
XIIIvetado.

§ 1º- Vetado.

§ 2º- Vetado.

Art. 5.
- A Política de Prevenção das IST/HIV/AIDS para jovens e adolescentes terá como beneficiários diretos e indiretos:
Ialunos regularmente matriculados no ensino médio da rede pública de ensino;
IIeducadores, incluindo-se nesta categoria diretor, supervisor, orientador educacional, auxiliares técnicos de educação, agentes escolares e educadores interessados;
IIIpais, familiares e responsáveis pelos alunos;
IVjovens e adolescentes da comunidade.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Renato Feder

Secretário da Educação

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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