São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1806, de 1 de outubro de 1952
Nº 1806/1952
LEI N. 1.806, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre revisão e cálculo dos proventos dos oficiais e praças da Força Pública.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.