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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1803, de 1 de outubro de 1952

Nº 1803/1952

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LEI N. 1.803, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a contrair um empréstimo interno de Cr$ 7.250.000,00.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo interno de Cr$ 7.250.000.000 00 (sete bilhões e duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), mediante a emissão de apólices, para cobertura dos créditos especiais autorizados pelas Leis ns. 1.360, de 14 de dezembro da 1951 e 1.368. 1.373 e 1.374, de 17 de dezembro de 1951, destinados a atender às despesas com a execução do Plano Quadrienal de Administração.
Parágrafo único- Alem da destinação aludida nste artigo, o produto do empréstimo poderá ser utilizado na liquidação das operações de crédito de outra natureza, realizadas para custear a execução do Plano Quadrienal.

Art. 2.
- O empréstimo referido no artigo 1.º será realizado parceladamente, em quotas a serem fixadas por decreto executivo, tendo em vista a execução do Plano mencionado.
Art. 3.
- As apólices do empréstimo que se denominarão "APÓLICES DO PLANO QUADRIENAL DE ADMINISTRAÇÃO", serão do valor nominal de Cr$ .... 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, nominativas ou ao portador, à opção dos tomadores ou possuidores, conversiveis e vencerão juros anuais de 8% (oito por cento), pagos mensalmente.
Parágrafo único- O tipo mínimo do empréstimo é de 90 (noventa).

Art. 4.
- O resgate das apólices se fará ao par, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, por sorteios anuais, a partir do décimo ano da emissão, observada a tabela que será organizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1ºº - A amortização poderá também ser feita por meio de compra em Bolsa, se os títulos ser feita por abaixo do par.

§ 2ºº - As apólices sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas, ficando as importâncias correspondentes, desde logo, à disposição de quem de direito, até a prescrição legal.

§ 3ºº - Serão consideradas resgatadas as apólices adquiridos nos têrmos do
§ 1ºº

Art. 5.
- O empréstimo poderá ser resgatado antecipadamente, se assim convier ao Govrno
Art. 6.
- As apólices sorteadas e as adquiridas para amortização serão retiradas da circulação, canceladas e posteriormente incineradas, lavrando-se ata que será publicada no "Diário Oficial" do Estado.
Art. 7.
- As cautelas e os títulos definitivos conterão o "fac-simile "da assinatura do Secretário da Fazenda e as assinaturas autógrafas de funcionários daquela Secretaria designados por ato do titular da pasta, publicado no "Diário Oficial".
Art. 8.
- As apólices desta emissão são isentas de quaisquer impostos estaduais e serão recebidas pelo seu valor nominal nas fianças ou cauções prestadas nas repartições do Estado e em juízo.

Artigo 9.º - A subscrição far-se-á na Secretaria da Fazenda, diretamente pelos interessados ou por meio de corretores oficiais.

Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólices desta emissão sejam admitidas á cotação em todas as Bolsas de Valores do país.

Artigo 11 - O Estado consignará obrigatoriamente, em seus orçamentos, a dotação necessária ao serviço de amortização e juros do empréstimo autorizado pela presente lei.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, a 1 de outubro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

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