São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1803, de 1 de outubro de 1952
Nº 1803/1952
LEI N. 1.803, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952
Autoriza o Poder Executivo a contrair um empréstimo interno de Cr$ 7.250.000,00.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - A subscrição far-se-á na Secretaria da Fazenda, diretamente pelos interessados ou por meio de corretores oficiais.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólices desta emissão sejam admitidas á cotação em todas as Bolsas de Valores do país.
Artigo 11 - O Estado consignará obrigatoriamente, em seus orçamentos, a dotação necessária ao serviço de amortização e juros do empréstimo autorizado pela presente lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, a 1 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.