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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18026, de 9 de setembro de 2024

Nº 18026/2024

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Art. 1.
- Fica autorizada a criação do Programa Cuidar de Quem Educa, a todos os profissionais da educação no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- Para fins da aplicação desta Lei, considera-se:

1 - Qualidade de vida: conjunto de normas, diretrizes, práticas e projetos que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;

2 - Bem-estar: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação dos profissionais da educação com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico;

3 - Saúde integral: visão integrada do profissional de educação como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- São diretrizes do Programa Cuidar de Quem Educa para os profissionais da educação:
IPromover a integração do bem-estar, incorporando conceitos, práticas e projetos relacionados à qualidade de vida, saúde integral e bem-estar emocional;
IICriar e manter ambientes físicos, emocionais e sociais saudáveis dentro das unidades escolares e administrativas, proporcionando espaços seguros, acolhedores e inclusivos que promovam o bem-estar de alunos, professores e funcionários;
IIIImplementar ações e programas específicos para promover a saúde mental e emocional de toda a comunidade escolar, oferecendo suporte psicológico e psiquiátrico, atividades de relaxamento, meditação, terapia artística e outras práticas que contribuam para o equilíbrio emocional;
IVEstimular a adoção de um estilo de vida ativo e saudável, incentivando a prática regular de atividades físicas, alimentação balanceada, hábitos de sono adequados e a redução do sedentarismo entre alunos, professores e funcionários;
VFornecer educação e orientação sobre temas relacionados ao bem-estar, como habilidades sociais, gestão do estresse, resiliência emocional, prevenção de doenças, autocuidado, desenvolvimento pessoal e gestão financeira, por meio de palestras, workshops, materiais educativos e programas de capacitação para professores e equipe técnica.

Parágrafo único- As diretrizes do Programa Cuidar de Quem Educa, de que trata este artigo, deverão ser desenvolvidas por meio de planos de qualidade de vida no trabalho, mediante participação ativa e escuta dos profissionais da educação em perspectiva preventiva.

Art. 3.
- Para fins de planejamento e implementação das ações do Programa, deve-se considerar as seguintes dimensões:
IMental: implementação de estratégias e projetos para fortalecimento da saúde psicológica, psiquiátrica e cognitiva, visando o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento e resiliência diante de desafios emocionais e mentais.
IIFísica: adoção de práticas e hábitos saudáveis que promovam a integridade do corpo humano, incluindo atividades físicas regulares, alimentação balanceada e cuidados preventivos de saúde.
IIISocial-Emocional: estímulo à participação em atividades que favoreçam a interação social positiva, a construção de vínculos afetivos e a integração com a comunidade, visando o senso de pertencimento e apoio mútuo, bem como implementação de estratégias para o desenvolvimento da inteligência emocional, incluindo o reconhecimento e manejo adequado das emoções, a promoção do autoconhecimento e a busca por equilíbrio emocional;
IVFinanceira: desenvolvimento de habilidades de gestão financeira responsável, incluindo o planejamento orçamentário, o controle de gastos, a busca por fontes de renda estáveis e a tomada de decisões financeiras conscientes para garantir estabilidade econômica e bem-estar.

Art. 4.
- A Secretaria da Educação poderá celebrar contratos, convênios e parcerias, em conformidade com a legislação vigente, para implementação do Programa.

Art. 5.
- Fica facultado às instituições privadas de ensino a adesão ao Programa de que trata esta lei, mediante recursos próprios.

Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares.

Art. 7.
- A Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares para cumprimento da presente lei.

Art. 8.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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