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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18023, de 9 de setembro de 2024

Nº 18023/2024

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxas a emissão da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou extraviados em decorrência de catástrofe natural, e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual, a seguir enumerados:
Icarteira de identidade;
IIcertidão de nascimento;
IIIcertidão de casamento;
IVcarteira nacional de habilitação;
Vcertificação de registro e licenciamento de veículos;
VIoutros documentos afins, cuja emissão seja de competência estadual.

Art. 2.
- A isenção de que trata esta lei poderá ser concedida com a apresentação de qualquer meio de prova admitido em direito.

Art. 3.
- Os órgãos públicos estaduais poderão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte informação: "É gratuita a emissão da 2ª via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio em decorrência de catástrofe natural, cuja expedição seja de competência dos órgãos estaduais".

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei.

Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Raul Christiano de Oliveira Sanchez

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Caio Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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