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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18021, de 9 de setembro de 2024

Nº 18021/2024

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos de observância obrigatória no âmbito da administração penitenciária no Estado de São Paulo, tendo por objeto o acompanhamento e o monitoramento das pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável no Estado de São Paulo.

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A partir da promulgação da presente lei, fica autorizada a criação do banco de dados e monitoramento estadual das pessoas condenadas criminalmente pelos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).

Art. 3.
- O banco de dados previsto no artigo 2°, será compartilhado no âmbito do Poder Público de forma online, cujas informações estarão acessíveis ao Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar, sendo que o acesso ao sistema identificará o agente público consultante do banco de dados.

Art. 4.
- Vetado.

Art. 5.
- Vetado.

§ 1º- Vetado.

§ 2º- Vetado.

Art. 6.
- Vetado.

Art. 7.
- Vetado.

Art. 8.
- Vetado.

Art. 9.
- Vetado.

§ 1º- Vetado.

§ 2º- Vetado.

Art. 10.
- Vetado.

Art. 11.
- Vetado.

Art. 12.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo legal.

Art. 13.
- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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