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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18017, de 23 de agosto de 2024

Nº 18017/2024

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia do Cão Policial" no âmbito do Estado de São Paulo, a ser comemorado no dia 15 de junho.

Art. 2.
- Considera-se cão policial o animal canino adestrado especificamente para auxiliar a polícia e outras forças de segurança pública, destinado às ações de detecção e faro de drogas e explosivos, localização de pessoas desaparecidas, captura e imobilização de suspeitos, socorro, salvamento e policiamento em geral.

Art. 3.
- Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 4.
- Vetado.

Art. 5.
- Vetado.

Art. 6.
- Vetado.

Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Guilherme Muraro Derrite

Secretário de Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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