São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 18009, de 31 de julho de 2024
Nº 18009/2024
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"
1 - a transparência será feita com individualização de valores correspondentes a cada destinatário de acordo com percentuais definidos nesta lei, e será feita por uma tabela apresentada mensalmente;
2 - os notários e registradores tornarão públicos os dados financeiros acima mencionados, através das entidades de representação estadual dos cartórios, que deverão manter publicação em seus meios de comunicação de mídias eletrônicas e sites, e com afixação nos cartórios das referidas tabelas." (NR).
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil