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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18008, de 31 de julho de 2024

Nº 18008/2024

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória a informação ao consumidor do uso de qualquer produto tido como similar ao leite, queijo, requeijão, quando usado em substituição ao leite ou seus derivados, por estabelecimentos comerciais do ramo alimentício que fornecem alimentos prontos para o consumo, no âmbito do Estado.

§ 1º- Vetado.

§ 2º- Vetado.

§ 3º- Vetado.

Art. 2.
- Vetado.

Art. 3.
- Vetado:
Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado.

§ 1º- Vetado.

§ 2º- Vetado.

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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