São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17945, de 13 de junho de 2024
Nº 17945/2024
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica instituída a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", no Estado.
Parágrafo único- A Rota Turística de que trata esta lei abrange os municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Guarujá, Bertioga, e Cubatão, podendo vir a ser integrada por outros municípios paulistas.
Art. 2.
- A "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica" tem como objetivos:
Ia promoção e a divulgação dos municípios situados na região da Baixada Santista, integrantes da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica";
IIa promoção e a divulgação dos pontos turísticos dos municípios que integram a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", com vista a potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional e do Estado;
IIIa integração dos municípios que compõem o programa "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", com vista ao estímulo e desenvolvimento do turismo e da prática da atividade física;
IVo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade turística nos municípios da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", como fonte de geração de emprego e renda; e
Va articulação de ações conjuntas entre o Poder Executivo do Estado, os órgãos municipais abrangidos e a sociedade civil.
Parágrafo único- Haverá necessidade da instalação de sinalização da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", respeitando as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3.
- Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos atrativos consubstanciados na "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", o Estado, em parceria com os municípios abrangidos, poderá adotar, na forma da legislação vigente, políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil