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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1792, de 29 de setembro de 1952

Nº 1792/1952

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Art. 2.
1 artigo

Da nova redação ao inciso VIII do n. 28 do artigo 1.º da Lei n. 1506 de 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Inciso VIII do n. 28 do artigo 1.º da Lei n. 1506, de 28 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"28 - de Botucatu:

....................................................................................................................................................................

VIII - Circulo Operário........................................................................................................ Cr$ 5.000,00".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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