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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17893, de 2 de abril de 2024

Nº 17893/2024

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Art. 1.
- A Administração Pública do Estado consolidará seus vínculos com as fundações civis de saúde já instituídas pelas comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários mediante instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, na forma de convênios, acordos, ajustes e outros, visando à preservação, adequação e melhoria das ações cooperativas e dos instrumentos existentes.

§ 1º- Os instrumentos previstos neste artigo, e seus aditivos, terão objeto e prazo determinados.

§ 2º- É vedado às fundações civis de saúde de que trata este artigo fazer subcontratação total do objeto dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei.

§ 3º- As relações das comunidades científicas das universidades públicas e hospitais universitários com suas fundações civis de saúde observarão condições específicas estabelecidas nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Para os fins desta lei, fundações civis de saúde das comunidades científicas das universidades públicas e hospitais universitários do Estado são aquelas cujos objetivos abranjam a cooperação com órgãos e entidades estatais, organizações internacionais, setor privado e sociedade:
Iem projetos e atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação;
IIpara o aprimoramento da gestão administrativa e financeira dos hospitais universitários;
IIIpara o incremento da qualidade na prestação de serviços de saúde; e
IVna viabilização da prestação de serviços de referência nos hospitais universitários.

Art. 3.
- As relações das fundações civis de saúde de que trata esta lei com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado obedecerão às seguintes premissas:
Iatendimento célere e prestação de serviços de qualidade à população;
IIsimplificação de procedimentos para gestão dos hospitais universitários; e
IIIharmonização do atendimento hospitalar com o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e o estímulo à inovação.

Art. 4.
- Os objetivos estabelecidos no artigo 2° desta lei abrangem as seguintes atividades:
Iexecução de contratações privadas necessárias às atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência e inovação;
IIpromoção do desenvolvimento institucional;
IIIexecução de contratações privadas de obras, serviços e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos relacionados às atividades de ensino, assistência, inovação e pesquisa científica e tecnológica;
IVpromoção e realização de testes seletivos, concursos, cursos e eventos;
Vapoio à descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VIsimplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino e pesquisa;
VIIprestação de serviços compatíveis com o desenvolvimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
VIIIatuação como licenciadas de marcas e produtos institucionais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
IXgestão dos hospitais universitários, clínicas e congêneres, com a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade e formação de pessoas no campo da saúde pública, implementando sistema de gestão que possibilite a geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;
Xadministração de unidades hospitalares, bem como prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XIprestação, aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, nas condições fixadas em seus estatutos sociais;
XIIcooperação na execução de planos de ensino, pesquisa e extensão dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional, uniprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
XIIIcooperação na execução de planos de ensino, pesquisa e extensão na implementação das residências técnicas;
XIVprestação de serviços de suporte à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários estaduais e universidades estaduais;
XVcontratação de pessoal para cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e
XVIexercício de outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos dos seus estatutos sociais.

Art. 5.
- As fundações civis de saúde de que trata esta lei operarão com autonomia científica, estratégica, técnica, financeira, contratual, patrimonial e jurídica, caracterizada, entre outros:
Ipela integral observância do regime jurídico das fundações civis, inclusive quanto ao controle pela curadoria de fundações;
IIpela prevalência, em seus conselhos e órgão dirigentes, de pessoas sem vínculos funcionais de confiança com a Administração Pública do Estado, suas universidades públicas ou seus hospitais universitários;
IIIpela disponibilidade de recursos humanos próprios, inclusive para atuação nos serviços dos estabelecimentos universitários de saúde;
IVpela concepção e viabilização de projetos próprios de desenvolvimento científico cuja execução possa envolver e beneficiar a comunidade universitária e os estabelecimentos universitários de saúde;
Vpela atuação como organizações sociais responsáveis por outros estabelecimentos de saúde, nos casos em que celebrarem contratos de gestão nos termos da legislação específica;
VIpela responsabilidade, no âmbito do SUS, por ações de assistência à saúde desenvolvidas nos estabelecimentos universitários, pelas quais será integral e diretamente ressarcida pela Administração Pública do Estado, na forma, periodicidade e valores previstos em instrumentos celebrados e regulados nos termos desta lei, cabendo-lhe a gestão privada desses recursos e a demonstração, às autoridades competentes, da regularidade de sua atuação;
VIIpela responsabilidade direta por ações gerenciais, de investimento e de assistência à saúde desenvolvidas com doações globais da Administração Pública do Estado, para emprego na qualificação e diferenciação do hospital universitário, com base em instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, cabendo-lhe a gestão privada de seus recursos segundo o princípio do equilíbrio dinâmico e a demonstração, às autoridades competentes, da regularidade de sua atuação;
VIIIpela obtenção de outros recursos, por ajustes diversos dos regulados por esta lei, e celebrados com entidades privadas, entidades internacionais ou outras entidades estatais, em decorrência de projetos, ações, serviços, patrocínios e fomentos compatíveis com os objetivos previstos nesta lei;
IXpor governança, protocolos, sistemas e métodos próprios, segundo as melhores práticas de organizações científicas nacionais e estrangeiras equivalentes, que assegurem a transparência, a eficácia, a eficiência, a economicidade, a continuidade e o experimentalismo em seus projetos científicos, ações de saúde e práticas financeiras, gerenciais e contratuais; e
Xpor relação de colaboração com entidade internacional de saúde que garanta o acompanhamento qualificado de sua atuação nos termos desta lei.

Art. 6.
- É vedada às fundações civis de saúde que sejam parte em instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei a utilização de recursos deles oriundos para pagamento de valores devidos por relação de trabalho, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, com:
Iocupantes de cargo em comissão nos respectivos hospitais universitários;
IIcônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dos dirigentes das respectivas fundações ou de pessoas relacionadas no inciso I deste artigo; ou
IIIempresas de que sejam sócias as pessoas relacionadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 7.
- Serão divulgados, em sítios mantidos na internet pelas fundações civis de saúde de que trata esta lei, os instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, bem como seus aditivos, e, ainda, as seguintes informações, relativas à aplicação dos recursos oriundos de cada um deles:
Irelatórios anuais indicando os valores executados e as atividades, obras e serviços realizados;
IIpagamentos relativos a pessoal, com a especificação e individualização, quando for o caso, dos feitos a pessoas que mantenham outro vínculo, como servidor público, com órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado;
IIIpagamentos a pessoas físicas e jurídicas por prestação de serviço de qualquer natureza; e
IVprestações de contas.

Parágrafo único- Os documentos e informações previstas neste artigo serão também divulgados nos sítios na internet dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado que tiverem celebrado os respectivos instrumentos, em seção própria da página dedicada à transparência.

Art. 8.
- Para utilização, nas contratações de bens, obras e serviços, de recursos oriundos dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, as fundações civis de saúde observarão os procedimentos previstos em regulamentos internos próprios, que garantirão agilidade, simplicidade, eficiência, vantajosidade e transparência.

Parágrafo único- Os regulamentos serão adotados em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta lei, sendo obrigatória sua divulgação, de forma ampla e permanente, bem como de suas alterações, nos respectivos sítios na internet.

Art. 9.
- As fundações civis de saúde deverão utilizar contas bancárias específicas para a gestão dos recursos oriundos dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei.

Art. 10.
- O regime previsto para os instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei não se aplica à captação, recebimento e movimentação direta, em função da autonomia das fundações civis de saúde, de outros recursos financeiros, oriundos de fontes diversas, destinados à formação e execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como a outras finalidades compatíveis com seus estatutos sociais.

Art. 11.
- Quando da adaptação, à regulação prevista nesta lei, dos instrumentos atualmente vigentes, serão preservadas as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos controles públicos, tiverem viabilizado de modo eficaz os objetivos previstos em seu artigo 2°.

Parágrafo único- Os instrumentos atualmente vigentes poderão ser prorrogados, e suas cláusulas adaptadas à presente lei, até o final do exercício seguinte à sua entrada em vigor.

Art. 12.
- O regime desta lei será aplicado, no que couber, nos termos do regulamento, às relações entre a Administração Pública do Estado e a fundação civil de saúde já instituída pela comunidade científica do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia.

Art. 13.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto.

- Vide Decreto n° 69.125, de 09/12/2024, que regulamenta esta lei.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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