Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1789, de 29 de setembro de 1952

Nº 1789/1952

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

LEI N. 1.789, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952

Dá nova redação ao inciso II do n. 98 do artigo 1.º da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O inciso II do n. 98 do artigo 1.º da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

Cr$

"II - Associação Brasileira Cisterciente de Itatinga ............................... 20.000,00".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo