São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1789, de 29 de setembro de 1952
Nº 1789/1952
LEI N. 1.789, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952
Dá nova redação ao inciso II do n. 98 do artigo 1.º da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O inciso II do n. 98 do artigo 1.º da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
Cr$
"II - Associação Brasileira Cisterciente de Itatinga ............................... 20.000,00".
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.