São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17885, de 21 de março de 2024
Nº 17885/2024
Casa Civil
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica instituído no Estado o "Mês Julho Dourado", dedicado a ações de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação ("pets") e a importância da prevenção de zoonoses.
Parágrafo único- Para fins desta lei, entende-se por animais de rua os animais domésticos abandonados.
Art. 2.
- A instituição do "Mês Julho Dourado" tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
Ipromover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;
IIpromover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;
IIIvetado;
IVcontribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;
Vpromover intercâmbio visando ampliar o índice de resolubilidade das ações direcionadas a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados, e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;
VIdivulgar os preceitos contidos na declaração universal dos direitos dos animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As iniciativas provenientes do "Julho Dourado" poderão contar com a cooperação da iniciativa privada ou de entidades civis e organizações não governamentais de proteção animal.
Art. 5.
- Para a regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta lei, será anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil