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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17884, de 21 de março de 2024

Nº 17884/2024

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Semana Estadual da Defesa Civil no âmbito do Estado de São Paulo, a ser incluída no Calendário Oficial do Estado entre os dias 3 de fevereiro e 9 de fevereiro de cada ano.

Art. 2.
- Vetado.

Art. 3.
- Poderão ainda ser ministrados seminários, aulas, palestras, concursos, ações de prevenção de desastres e situações de emergência, conscientização da população sobre o seu dever social de defesa civil, que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta lei.

Art. 4.
- Vetado.

Art. 5.
- Vetado.

Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Henguel Ricardo Pereira

Secretário-Chefe da Casa Militar

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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