São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17884, de 21 de março de 2024
Nº 17884/2024
Casa Civil
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica instituída a Semana Estadual da Defesa Civil no âmbito do Estado de São Paulo, a ser incluída no Calendário Oficial do Estado entre os dias 3 de fevereiro e 9 de fevereiro de cada ano.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Poderão ainda ser ministrados seminários, aulas, palestras, concursos, ações de prevenção de desastres e situações de emergência, conscientização da população sobre o seu dever social de defesa civil, que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta lei.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Henguel Ricardo Pereira
Secretário-Chefe da Casa Militar
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil