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Lei Estadual de São Paulo nº 1786, de 29 de setembro de 1952

Nº 1786/1952

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LEI N. 1.786, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sbre concessão de auxílio e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Maternidade de São Paulo, um auxílio de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a ser entregue em duas parcelas iguais de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) cada uma, nos exercícios de 1952 e 1953, e destinado a custear o término das obras do Pavilhão da Mãe Pobre.
Art. 2.
- Para atender a despesa com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1953, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Bani

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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