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Lei Estadual de São Paulo nº 1785, de 29 de setembro de 1952

Nº 1785/1952

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Art. 2.
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LEI N. 1.785, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952

Dá nova redação aos ítens ns. 599 e 1.599 do artigo 1.° da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os itens ns. 599 e 1.590 do artigo 1.° da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951:

Cr$

599 - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, para saneamento da praia..............15.000,00

1590 - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, para saneamento da praia..............5.000,00

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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