- A implementação do Endereçamento Rural Digital, dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:Iindicação, por parte do Prefeito do Município, de um interlocutor municipal que será o Gestor das informações de endereçamento fornecidas;
IIoferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores municipais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IIIfornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aos municípios por meio de órgãos estaduais;
IVindicação, aos municípios paulistas, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Endereçamento Rural Digital nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;
Vrealização de eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Endereçamento Rural Digital;
VIpromoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Endereçamento Rural Digital, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VIIvinculação digital do Endereçamento Rural Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos estaduais, inclusive para a utilização, quando possível, do ERD como endereço fiscal;
VIIIVetado.
Parágrafo único- Vetado.