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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1782, de 29 de setembro de 1952

Nº 1782/1952

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LEI N. 1.782, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre desapropriação de imóveis.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, as glebas de terreno abaixo discriminadas, situadas no município e comarca da Capital, Indianópolis, 25.° subdistrito, 11.ª, Circunscrição Imobiliária, pertencentes ao Município de São Paulo, a saber:

I - a quadra composta dos lotes de ns. 1 a 38, inclusive, segundo o loteamento da planta n. 8.758-arr. 390, de 19-9-1950, da Prefeitura Municipal de São Paulo, denominada quadra V, compreendida entre as ruas Comandante Ismael Guilherme (ex-rua "D". de Aviz), D. Henrique (ex-rua "E"), Moçambique (ex-rua "M") e Macau (ex-rua "G"), medindo de frente para as duas primeiras 187,50 m. (cento e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros) e de frente para as ultimas 60 m. (sessenta metros), encerrando a área de 11.250 m2. (onze mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), (área ABCD da referida planta);

II - a quadra composta dos lotes de ns. 1 a 38, inclusive, segundo o loteamento da planta n. 8.758-arr. 390, de 19-9-1950, da Prefeitura Municipal de São Paulo, denominada quadra U, compreendida entre as ruas D. Henrique (ex-rua "E"), Num' Alvares (ex-rua "H-'), Moçambique (ex-rua "M") e Macau (ex-rua "G"). medindo de frente para as duas primeiras 187,50 m. (cento e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros) e de frente para as últimas 60 m. (sessenta metros), encerrando a área de .. 11.250 m2. (onze mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), (área EFGH da planta citada);

III - o terreno de forma irregular, composto dos lotes de ns. 1 a 17, inclusive, segundo o loteamento da planta n. 8.758-arr. 390, de 19-9-1950 da Prefeitura Municipal de São Paulo, que e parte da quadra na mesma denominada Y, assim descrito: partindo ao cruzamento da rua França Pinto (lado impar) com a avenida Indianópolis (lado ímpar mede 92 m (noventa e dois metros) no sentido da rua Moçambique (ex-rua "M"); dste ponto, paralelamente á última, até encontrar a rua Comandante Ismael Guilherme (lado par) contem 95 m (noventa e cinco metros) fazendo divisa com os sucessores do Cel. Luiz Pinto Ferraz; segue pelo alinhamento da rua Comandante Ismael Guilherme (lado par) no sentido da avenida Indianópolis aproximadamente 55 m, (cinquenta e cinco metros); daí (ponto de tangência), continua em curva (cujo raio é de 17 m) com o comprimento de 19,76 m dezenove metros e setenta e seis centimetros) até o ponto de tangência determinado pelo alinhamento lado impar da avenida Indianópolis com a curva citada; de frente para a avenida Indianópolis (lado impar) no sentido da F. Pinto (lado impar) contem 86,30 m (oitenta e seis metros e trinta centímetros), mais ou menos, encerrando o polígono descrito a área aproximada de 7.600m2 (sete mil e seiscentos metros quadrados), (área IJKLMI da planta 8.758);

IV - a quadra composta dos lotes de ns. 1 a 16, inclusive, conforme o loteamento da planta n. 8.758 arr. 390, de 19-9-1950, da Prefeitura Municipal de São Paulo, denominada quadra Z; mede de frente para a rua Moçambique (ex-rua "M") 60m (sessenta metros); de frente para a rua D. Henrique (ex-rua "E") 56 m (cinquenta e seis metros), mais ou menos; desse ponto, continua em curva reversa fazendo frente para a rua dos Açores (ex-rua "L") 43 m (quarenta e três metros) mais ou menos; daí, descreve com 18 m (dezoito metros) de raio uma curva na extensão de 45m (quarenta e cinco metros), (ao longo da qual confronta com a praça "E") até encontrar o ponto de tangência do alinhamento do lado impar da rua Comandante Ismael Guilherme com a curva descrita; de frente para esta última rua tem 78,80 m (setenta e oito metros e oitenta centímetros), mais ou menos. A área (NOPQRN da planta 8.758) encerra aproximadamente 5.000m2 (cinco mil metros quadrados).

unico

Art. 2.
- As áreas de terreno objeto desta lei ficam desde já cedidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para construção de casas destinadas a servidores públicos
Art. 3.
- As despesas com a desapropriação de que trata o artigo l.º correrão por conta de verba própria do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

José Alves Cunha Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto .

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