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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17817, de 27 de outubro de 2023

Nº 17817/2023

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibido, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de São Paulo, o ensino ou a abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico.

Art. 2.
- Para os fins desta lei entende-se por:
Isistema estadual de educação básica: as instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de educação básica, localizadas no Estado;
IIeducação básica: os ensinos infantil, fundamental e médio, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
IIIHolocausto: o genocídio ou assassinato em massa e crime de lesa-humanidade, identificado como uma ação sistemática de extermínio do povo judeu durante a Segunda Guerra Mundial, patrocinado pelo Estado Alemão Nazista entre os anos de 1939 e 1945 sob o controle de Adolf Hitler e do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, durante o qual cerca de 6 (seis) milhões de judeus perderam suas vidas.

Art. 3.
- O ensino ou a abordagem disciplinar do Holocausto, dentro do currículo educacional, deverá ter por objetivo informar e refletir com os discentes sobre:
Ios crimes de lesa-humanidade perpetrados pelo Estado Alemão Nazista durante a Segunda Guerra Mundial contra os judeus e outros grupos também discriminados;
IIas razões geopolíticas e sociais que conduziram a este quadro; e
IIIas ações de resistência a esse regime.

§ 1º- Este ensino deverá munir os alunos com as ferramentas necessárias para a identificação de discursos de ódio em nossa vida contemporânea, de modo a estarem mais preparados para exercer responsavelmente sua cidadania.

§ 2º- Para a consecução do disposto no "caput" e no § 1° é vedada a abordagem do tema do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou de qualquer forma de apologia ao nazismo, conforme art. 20 da Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 27 de outubro de 2023.

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