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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17803, de 17 de outubro de 2023

Nº 17803/2023

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurado às mulheres o direito de acompanhante, que pode ser qualquer pessoa de sua livre escolha, em consultas e exames realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção.

Art. 2.
- Todo estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto no artigo 1°, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, e/ou outros meios de comunicação.

Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, implicará:
Iquando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na respectiva legislação específica;
IIquando praticado por funcionário de estabelecimentos privados de saúde, de forma gradativa e conforme a responsabilidade, as seguintes penalidades administrativas:
a)vetado;
b)vetado.

§ 1º- Ao disposto neste artigo será garantido o contraditório e ampla defesa em todas as fases do respectivo procedimento.

§ 2º- Vetado.

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Paiva

Secretário da Saúde

Sonaira Fernandes

Secretária de Políticas para a Mulher

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de outubro de 2023.

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