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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17773, de 2 de outubro de 2023

Nº 17773/2023

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Esta lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Art. 2.
- É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Art. 3.
- Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 02 de outubro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Fábio Prieto

Secretário da Justiça e Cidadania

Samuel Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 02 de outubro de 2023.

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