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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17747, de 12 de setembro de 2023

Nº 17747/2023

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares ficam obrigados a servir, de forma gratuita, aos seus clientes, água potável filtrada à vontade aos clientes.

§ 1º- Reputar-se-á água potável filtrada para os efeitos dessa lei, a água proveniente da rede pública de abastecimento que, para melhoria da qualidade, tenha passado por dispositivo filtrante.

§ 2º- Todo estabelecimento da espécie mencionada no "caput" deste artigo fica obrigado a afixar, em local visível aos clientes, cartaz e cardápio informando sobre a gratuidade da água potável filtrada.
Art. 2.
- Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.
Art. 3.
- Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Fábio Prieto

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.

- Norma com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2244219.80-2023.8.26.0000.

- Norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2244219.80-2023.8.26.0000.

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