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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17745, de 12 de setembro de 2023

Nº 17745/2023

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo Estadual fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde (CROSS) e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado.

§ 1º- As filas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS no âmbito do Estado e na CROSS, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros.

§ 2º- As filas existentes no Estado devem ser regionalizadas, exceto nos casos que demandem procedimentos altamente especializados.

§ 3º- Os sistemas municipais e estadual de gestão das filas devem ser integrados, garantindo-se a interoperabilidade.

Art. 2.
- A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.

Art. 3.
- Vetado.

§ 1º- A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.

§ 2º- As informações divulgadas devem conter:

1. o número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento;

2. vetado;

3. a especialidade a que se refere a solicitação;

4. a data e horário agendados para o atendimento da solicitação.

§ 3º- Vetado.

Art. 4.
- Vetado.

Parágrafo único- Para fins de aplicação desta lei, considera-se "rede pública de saúde estadual" como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o SUS no Estado.

Art. 5.
- Vetado.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.
- O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Art. 8.
- Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.

- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo I de 14/09/2023.

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