São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1774, de 18 de setembro de 1952
Nº 1774/1952
LEI N. 1.774, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre campanha educativa do trânsito de pedestres e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A Campanha Educativa do Trânsito de pedestres far-se-á através de:
I - folhetos e impressos para distribuição popular;
II - programas jornalísticos, cinematográficos, radiofônicos e de televisão;
III- aulas práticas nas escolas primárias oficiais e particulares do Estado;
IV - palestras e conferências nas escolas profissionais, secundárias e superiores, quartéis, fábricas e outros locais de trabalho ou residência coletiva;
V - demonstrações práticas nas ruas e logradouros públicos;
VI - conselhos e sugestões ao povo, por parte de agentes de trânsito ou delegados e colaboradores;
VIIadvertências nas infrações cometidas, com a indicação dos riscos que as mesmas envolvem e das penas consequentes; e
VIII- outros métodos ou processos, a juízo das autoridades próprias.
Artigo 9.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.