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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1773, de 10 de outubro de 1978

Nº 1773/1978

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Poderão ser inscritos, como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, os inativos, as viúvas dos membros da Magistratura, dos servidores públicos e dos servidores das Serventias de Justiça não oficializadas, inclusive dos aposentados, desde que o requeiram dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 2.
- Os que vierem a se inscrever, na forma do artigo anterior, ficarão sujeitos ao pagamento das contribuições previstas na legislação pertinente.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

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