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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17691, de 28 de abril de 2023

Nº 17691/2023

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Nesta página

unico Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo autorizada a desapropriar, por via amigável ou judicial, para fins de edificação de unidades habitacionais voltadas à urbanização do Bairro de Maresias, localizado no Município de São Sebastião, o imóvel pertencente ao Município de São Sebastião, registrado na Matrícula nº 47.012 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, descrito e identificado no Processo CDHU-PRC-2023/00037, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo, a saber:

"Imóvel situado no Bairro ‘Maresias’, no Município de São Sebastião-SP, assim descrito: tem início no ponto 1, situado no alinhamento da Rua Silvério Antônio dos Santos, ponto este distante 49,82m da esquina da Rua Silvério Antônio dos Santos com a Rua Nova Iguaçu; do ponto 1, segue na distância de 19,84m, até encontrar o ponto 2, e 29,98m até encontrar o ponto 3, confrontando com a Rua Silvério Antônio dos Santos, daí deflete à direita e segue em curva pela esquina das ruas Silvério Antônio dos Santos e Nova Iguaçu nas distâncias de 2,60m até o ponto 4, 3,51m até o ponto 5, e 4,15m até o ponto 6, deste ponto segue confrontando com a Rua Nova Iguaçu com as seguintes distâncias: 24,34m até o ponto 7, 32,13m até o ponto 8, 31,57m até o ponto 9, 30,09 até o ponto 10, 29,90m até o ponto 11, 28,77m até o ponto 12, 28,57m até o ponto 13, daí deflete à direita pelo alinhamento da Rua Zelinda Benedita de Jesus na distância de 44,42m até o ponto 14, deste ponto segue confrontando com o Município de São Sebastião, Matrícula 46.682 do RI de São Sebastião, na distância de 21,06m até o ponto 15, daí deflete à direita e segue confrontando com o Município de São Sebastião, Matrícula 46.682 do RI de São Sebastião, com as seguintes distâncias: 4,79m até o ponto 16, 22,78m até o ponto 17, 4,58m até o ponto 18, 15,09m até o ponto 19, 9,01 até o ponto 20, 29,41m até o ponto 21, 9,50m até o ponto 22, 22,16m até o ponto 23, 8,21m até o ponto 24, 8,08m até o ponto 25, 15,66m até o ponto 26, 16,29m até o ponto 27, 9,02m até o ponto 28, 8,17 até o ponto 29, 15,73m até o ponto 30 e 13,65m até atingir o ponto 1, início da presente descrição, encerrando a área de 12.569,12m² (doze mil, quinhentos e sessenta e nove metros quadrados e doze decímetros quadrados)".

unico

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos próprios da CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 28 de abril de 2023.

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