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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17653, de 24 de março de 2023

Nº 17653/2023

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos termos do artigo 18 da Lei Federal n° 13.022, de 8 de agosto de 2014, fica assegurado ao guarda municipal e demais agentes de segurança pública municipal o recolhimento em estabelecimento penal, de forma isolada dos demais presos.
Parágrafo único- Na impossibilidade de recolhê-lo em estabelecimento específico, este será recolhido em cela distinta no estabelecimento comum.
Art. 2.
- Os guardas municipais, quando em trânsito por oportunidade de sua prisão, não poderão ser transportados com outros presos alheios às forças de segurança.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.

Artigo 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 24 de março de 2023.

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