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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17652, de 17 de março de 2023

Nº 17652/2023

Ver fonte oficial 16 artigos

unico

II

III

IV

V

VI

VII

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica instituída a Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de São Paulo, com a finalidade de:

I - estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a constituição de políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção de mortes violentas de crianças e adolescentes no Estado de São Paulo;

II - promover ações voltadas à realização dos objetivos propostos na lei.

Art. 3.
- Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 4.
- São princípios da Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
Ia observância à Constituição Federal do Brasil;
IIa observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
IIIa prioridade absoluta de crianças e de adolescentes;
IVa promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
Va equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;
VIa observância aos direitos humanos;
VIIa promoção da integração das redes de atendimento à prevenção e redução à morte violenta em nível estadual e municipal;
VIIIa corresponsabilidade do Estado e dos municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
IXa observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 5.
- São objetivos da Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
Ipromover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
IIatuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;
IIIfortalecer os programas de proteção social que atuem pela redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IVfortalecer o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM);
Vfortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares;
VIfomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual e municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VIIfomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VIIIestimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, asseguradas as garantias à privacidade de informações pessoais;
IXfomentar o diagnóstico e análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes;
Xfortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à discriminação e ao racismo estrutural;
XIfortalecer a divulgação de canais de denúncia, municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
XIIfortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente;
XIIIfomentar a atuação de forma colaborativa do Estado com os municípios para o fortalecimento dos conselhos tutelares, de forma a garantir que tenham capacitação, estrutura para que possam desenvolver suas competências e responsabilidades.

Art. 6.
- São diretrizes da Política Paulista de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
Ifomentar o planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
IIintegrar e acompanhar instituições públicas, privadas e da sociedade civil e suas ações na promoção da política de prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
IIIobservar as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IVvetado;
Vpriorizar investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VIvetado;
VIIfomentar ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VIIIpromover campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes;
IXfomentar parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento institucional ou de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção;
Xfomentar a formação continuada aos profissionais de segurança pública e do sistema de justiça sobre a temática de crianças e adolescentes, sobre políticas de prevenção à violência fatal endereçada em relação a tais grupos e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes;
XIfomentar a formação continuada dos profissionais da saúde, educação e assistência social e outras secretarias que atuam com crianças e adolescentes, sobre as políticas de prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes.

Art. 7.
- Vetado:
Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado;
Vvetado;
VIvetado;
VIIvetado;
VIIIvetado;
IXvetado;
Xvetado;
XIvetado;
XIIvetado;
XIIIvetado;
XIVvetado.

Parágrafo único- Vetado.

Artigo 8º. - Vetado:

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado;
Vvetado;
VIvetado;
VIIvetado;
VIIIvetado;
IXvetado;
Xvetado;
XIvetado;
XIIvetado;
XIIIvetado;
XIVvetado;
XVvetado.

§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.

Art. 9.
- São consideradas partes e atividades de uma política de prevenção à morte violenta de crianças e adolescentes as ações e programas implementados pelo Estado de São Paulo e pelos municípios que tenham essa finalidade.
Art. 10.
- Instituições de cumprimento ou acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de ensino, e da assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção emergencial, identificados em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, Ministério Público, Defensoria Pública, ou Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.

Artigo 11 . - Para os fins desta lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:

Iameaça iminente de morte;
IItentativa de homicídio.

Art. 12.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 13.
- Todos os atores que atuam nas instituições e secretarias implicadas nesta lei deverão ser capacitados de forma permanente, para que sejam capazes de realizar a detecção precoce e o acompanhamento dos casos de ameaça à integridade de crianças e adolescentes, além do encaminhamento à rede de atendimento disponível para acolhida.

Artigo 14 . - Vetado:

Ivetado:
a)vetado;
b)vetado;
c)vetado;
d)vetado;
e)vetado;
f)vetado;
g)vetado.
IIvetado:
a)vetado;
b)vetado;
c)vetado;
d)vetado;
e)vetado.
IIIvetado:
a)vetado;
b)vetado;
c)vetado;
d)vetado;
e)vetado;
f)vetado.
IVvetado:
a)vetado;
b)vetado;
c)vetado;
d)vetado;
e)vetado;
f)vetado;
g)vetado.
Vvetado:
a)vetado;
b)vetado;
c)vetado;
d)vetado;
e)vetado;
VIvetado:
a)vetado;
b)vetado;
c)vetado;
d)vetado;
e)vetado.
VIIvetado:
a)vetado;
b)vetado;
c)vetado.

Art. 15.
- As instituições policiais devem expedir normativas, protocolos e ações que visem atender crianças e adolescentes, a partir de suas especificidades, com ênfase na prevenção à morte violenta deste grupo social.

Artigo 16 . - As operações da polícia civil e polícia militar, deverão sempre atuar a partir de um plano de redução de riscos e danos para evitar violações de direitos humanos e preservar, em especial, a vida de crianças e adolescentes, observando especialmente as seguintes diretrizes:

Iuso progressivo da força e a adoção de um Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para uma abordagem adequada e não violenta de crianças, adolescentes;

IIelaboração de planos de segurança pública que priorizem a proteção de crianças e adolescentes, de suas vidas, integridade física, de suas casas e espaços de educação e sociabilidade;

Parágrafo Único - As ações das Guardas Civis Metropolitanas, deverão observar, no que couber e no âmbito das suas competências, o disposto neste artigo.

Art. 17.
- Vetado.

Art. 18.
- Em todos os casos de mortes violentas de crianças e adolescentes o Ministério Público deverá ser automaticamente notificado, para monitorar a prioridade e a observância à Lei Estadual nº 17.428, de 8 de outubro de 2021.

Art. 19.
- Deve-se garantir o atendimento psicossocial gratuito às famílias que tiveram crianças e adolescentes vitimados de forma violenta.
Art. 20.
- A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deve divulgar periodicamente boletins, dados e informações sobre a morte violenta de crianças e adolescentes ocorridas no Estado.

Art. 21.
- Vetado.

Art. 22.
- As despesas de execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 23 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de 17 de março de 2023.

Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Nascimento Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Renato Feder

Secretário da Educação

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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