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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17651, de 17 de março de 2023

Nº 17651/2023

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Estabelece que os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado de São Paulo, emitirão, gratuitamente, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, na forma da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 2.
- Ficam os órgãos competentes pela emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, proibidos de exigir, como única forma de documentação habilitada para expedição da CIPTEA, a apresentação da Carteira de Identidade com o Classificação Internacional de Doenças - CID, bastando para a sua confecção apresentação dos documentos elencados na Lei Federal nº 13.977, de 8 de Janeiro de 2020.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2023.

Tarcísio de Freitas

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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