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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17649, de 7 de março de 2023

Nº 17649/2023

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os cartórios com sede no Estado obrigados a disponibilizar, quando solicitados, certidões de óbito, de nascimento e de casamento em escrita braile.

Artigo 2°. - Os cartórios deverão divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem, também, em escrita braile, para o público, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem com os seguintes dizeres:

"Lei estadual n°:...... /......

As certidões de óbito, de nascimento e de casamento poderão, quando solicitadas, ser disponibilizadas em escrita braile".

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5°. - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de março de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de março de 2023.

- Norma com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073261-61.2023.8.26.0000.

- Norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2073261-61.2023.8.26.0000.

- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 1494086, reconheceu a validade da Lei n° 17.649/2023.

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