São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17645, de 7 de março de 2023
Nº 17645/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. elaboração do plano personalizado de ação laboral e do perfil profissional da pessoa com deficiência, que procuram trabalho nos termos da legislação brasileira;
2. prospecção do mercado de trabalho, que consiste na busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o perfil profissional mencionado no item 1 deste parágrafo;
3. assessoria, orientação e informação à empresa sobre as necessidades de apoio do trabalhador, inclusive sobre os processos de adaptação do posto ou local de trabalho, sobre a acessibilidade e sobre a tecnologia assistiva, quando sejam detectadas estas necessidades.
1. apoio técnico ao trabalhador com deficiência, e formação ou treinamento nas atividades próprias do posto de trabalho, quando seja detectada essa necessidade;
2. orientação e assessoria ao empregador e aos funcionários da entidade empregadora que tenham responsabilidades gerenciais para com o trabalhador ou compartilhem atividades com ele;
3. apoio ao trabalhador no desenvolvimento de habilidades de relacionamento no trabalho, para que possa realizá-lo nas melhores condições.
1. emprego apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de relação assalariada, conforme contrato de trabalho entre empregador e empregado, segundo a legislação trabalhista e previdenciária;
2. autônomo apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a modalidade de trabalho realizado sem vínculo empregatício, por conta própria, conforme legislação brasileira;
3. empreendedor apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de atividade empresarial, conforme legislação brasileira;
4. cooperativismo apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de atividade profissional como associado em cooperativas, conforme legislação brasileira.
Artigo 6º. - São princípios estruturantes da Política Estadual de Trabalho com Apoio:
Artigo 7º. - São princípios gerais e valores do trabalho com apoio:
Artigo 14 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de março de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Nascimento Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de março de 2023.