Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17637, de 17 de fevereiro de 2023

Nº 17637/2023

Ver fonte oficial 8 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.
Parágrafo único- A Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional de que trata o "caput" visa a assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para o exercício efetivo dos direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos artigos 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Artigo 2º. - A Política de que trata o artigo 1º desta lei deve alcançar as seguintes medidas:

Ipromover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar prevista nos artigos 29 e 32 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
IIpromover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões; e
IIIatender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados.

Art. 3.
- Fica estabelecida a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas federal e municipal, sendo que no caso das vagas não serem preenchidas poderão ser ofertadas ao público em geral.
Art. 6.
- O Poder Executivo poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, bem como a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.
Art. 7.
- A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 8.
- Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá incentivar os municípios a promoverem o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizarem cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.
Art. 9.
- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 17 de fevereiro de 2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.