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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17621, de 3 de fevereiro de 2023

Nº 17621/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

- Vide Decreto n° 67.856, de 01/08/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado.
Art. 2.
- O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º- Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º- Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4°. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de fevereiro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 03 de fevereiro de 2023.

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