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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17618, de 31 de janeiro de 2023

Nº 17618/2023

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Art. 1.
- Fica instituída a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.

- Vide Decreto n° 68.233, de 22/12/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Parágrafo único- São objetivos específicos desta política:

1. diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;

2. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.

Artigo 3°. - Vetado:

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado;
Vvetado;
VIvetado.
Art. 4.
- Vetado.
§ 1°- Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado.

§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
Art. 5.
- A Política instituída será responsabilidade da Secretaria da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único- A Secretaria da Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3°- Vetado:

1. vetado;

2. vetado; ou

3. vetado.

§ 4º- Vetado.

Artigo 8°. - Vetado:

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.

Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 31 de janeiro de 2023.

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