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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17514, de 13 de janeiro de 2022

Nº 17514/2022

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia da Favela", a ser comemorado, anualmente, em 4 de novembro.
Parágrafo único- A data instituída no "caput" fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2022

JOÃO DORIA

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo

Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa

Luiz Orsatti Filho

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de janeiro de 2022.

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