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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17493, de 23 de dezembro de 2021

Nº 17493/2021

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, no Estado, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único- Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - e estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021.

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