Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17477, de 16 de dezembro de 2021

Nº 17477/2021

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
§ 1º- Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
§ 2º- Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município onde está localizado o condomínio.
§ 3º- A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores possam ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.
§ 4º- Vetado.
Art. 2.
- Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021

JOÃO DORIA

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 16 de dezembro de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.