Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17465, de 3 de dezembro de 2021

Nº 17465/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Governo do Estado a implantar o Programa de diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) na rede estadual de ensino.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Célia Carmargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Marina Amadeu Batista Bragante

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 03 de dezembro de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.