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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17461, de 25 de novembro de 2021

Nº 17461/2021

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Programa de que trata a Lei nº 16.109, de 13 de janeiro de 2016, destinado a conceder auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que participarem, de forma complementar, nos termos do artigo 220 da Constituição do Estado de São Paulo, do Sistema Único de Saúde - SUS, passa a sujeitar-se às regras previstas nesta lei.
§ 1º- A concessão do auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada:

1. ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa;

2. à avaliação, pela Secretaria da Saúde, das condições de funcionamento das entidades interessadas e do retorno social dos serviços que realizam.

§ 2º- Ato regulamentar editado pelo Poder Executivo disciplinará a forma de aferir o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo.

Artigo 2º. - São objetivos do programa:

Ifortalecer e ampliar a capacidade assistencial ao usuário do SUS no Estado de São Paulo;
IIestimular o aumento da produtividade dos hospitais da rede de entidades sem fins lucrativos integrantes do SUS;
IIIqualificar os hospitais da rede de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento das metas de prestação de serviços de natureza complementar ao SUS;
IVmelhorar o acesso aos serviços de saúde de forma regionalizada e hierarquizada, de acordo com os níveis de complexidade.
Vmelhorar e aprimorar tecnologicamente os equipamentos médico-hospitalares.

Art. 3.
- A concessão do auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos será formalizada por instrumento jurídico próprio, contendo, entre outros requisitos previstos em ato regulamentar, o objeto a ser executado, as metas a serem cumpridas, os indicadores e os respectivos critérios de monitoramento, os prazos e o plano de trabalho.
Parágrafo único- O valor do auxílio financeiro, sempre que possível, será calculado com base nas unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, transparência e publicidade, previamente fixados em regulamento.

Artigo 4º. - O Poder Executivo editará decreto regulamentar dispondo sobre:

Ios critérios de inclusão, manutenção e supressão das entidades sem fins lucrativos no programa;
IIas metas a serem cumpridas pelas entidades sem fins lucrativos e os respectivos indicadores de desempenho;
IIIa forma de fiscalização dos recursos repassados e da respectiva prestação de contas;
IVa composição e as atribuições do Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação a que se refere o artigo 7º desta lei;
Va porcentagem da retenção dos repasses de valores às entidades, na hipótese do inciso IV do artigo 9º desta lei.

Art. 5.
- A relação das entidades beneficiadas pelo programa de que trata esta lei será publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
Art. 6.
- Os recursos de que trata esta lei devem ser aplicados pelas entidades hospitalares sem fins lucrativos, exclusivamente, no custeio das ações de atenção à saúde realizadas no âmbito do SUS e de qualificação da respectiva gestão, não podendo ser empregados para pagamento de dívidas, serviços de consultoria e assessoria, bem como de recursos humanos que não estejam dedicados à consecução do objeto pactuado.
Art. 7.
- O Poder Executivo instituirá, por decreto, o Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa de que trata esta lei.
Art. 8.
- A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do programa é de competência da Secretaria da Saúde, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

Artigo 9º. - A Secretaria da Saúde poderá reter os valores do auxílio financeiro destinado às entidades beneficiárias do programa nas seguintes hipóteses:

Iomissão na prestação de contas, conforme definido em regulamento;
IIrejeição da prestação de contas;
IIIutilização dos recursos em desconformidade com as finalidades previstas no ajuste, constatada por análise documental ou de auditoria;
IVdescumprimento das metas previstas nos instrumentos jurídicos referidos no "caput" do artigo 3º desta lei.

Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, suplementadas, se necessário.
Art. 11.
- Fica revogada a Lei nº 16.109, de 13 de janeiro de 2016.
Art. 12.
- Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.
- Os auxílios financeiros concedidos com fundamento na Lei nº 16.109, de 13 de janeiro de 2016, serão mantidos até o prazo de vigência dos convênios já firmados ou até a formalização de novo ajuste.

Artigo 2º. - Os instrumentos jurídicos celebrados com fundamento nesta lei, no ano de 2021, terão prazo máximo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021

JOÃO DORIA

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021.

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