São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17461, de 25 de novembro de 2021
Nº 17461/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa;
2. à avaliação, pela Secretaria da Saúde, das condições de funcionamento das entidades interessadas e do retorno social dos serviços que realizam.
Artigo 2º. - São objetivos do programa:
Artigo 4º. - O Poder Executivo editará decreto regulamentar dispondo sobre:
Artigo 9º. - A Secretaria da Saúde poderá reter os valores do auxílio financeiro destinado às entidades beneficiárias do programa nas seguintes hipóteses:
Artigo 2º. - Os instrumentos jurídicos celebrados com fundamento nesta lei, no ano de 2021, terão prazo máximo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021.