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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17434, de 29 de outubro de 2021

Nº 17434/2021

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Art. 1.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- O Estado de São Paulo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Parágrafo único- Para a aplicação da presente lei, devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29/10/2021.

WELLINGTON MOURA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29/10/2021.

Rodrigo Del Nero

Secretário Geral Parlamentar

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