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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17432, de 18 de outubro de 2021

Nº 17432/2021

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Nesta página

Art. 5. Art. 6.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Artigo 1º. - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem como óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, ficam obrigadas a providenciar a sua eliminação progressiva até 2025, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.” (NR)

............................................................................

”

Artigo 3º. - A Destinação Final dos transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que se encontram em operação e instalados em logradouros públicos, tais como, metrô, hospitais, salas de espetáculos, estádios de futebol, bancos, prédios públicos, etc., deve ser processada o mais breve possível, não devendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028.” (NR)

“

Artigo 4º. - Os Detentores de PCBs e seus resíduos, de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que estejam fora de operação, mesmo permanecendo instalados no seu local de origem e/ou armazenados, deverão ter a sua Destinação Final até dezembro de 2028.” (NR)

“

Art. 5.
- Os transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que forem desativados por atingirem o final da sua vida útil, ou por qualquer outro motivo, deverão ter a sua Destinação Final processada, no máximo, após 3 (três) anos da data da sua desativação, não podendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028.” (NR)

Artigo 2º. - Fica incluído o artigo 6º-A na Lei nº 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:

“

Art. 6.
- A - Independentemente das datas limite fixadas nos artigos precedentes, tanto para a cessação do uso, quanto para o descarte definitivo ambientalmente adequado dos equipamentos e óleos referidos no artigo 1º, prevalecerão como datas limite aquelas indicadas na Convenção de Estocolmo sobre PCBs, aprovadas e internalizadas no Brasil pelo Decreto Federal nº 5.472, de 20 de junho de 2005, e alterações posteriores.” (NR)

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2021

JOÃO DORIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Itamar Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 18 de outubro de 2021.

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