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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17429, de 8 de outubro de 2021

Nº 17429/2021

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Saúde Emocional a Vítimas da Covid-19, no Estado, vinculado à Secretaria da Saúde.

Artigo 2º. - O Programa Saúde Emocional a Vítimas da Covid-19 tem como objetivos:

Ioferecer apoio psicológico a pacientes com sequelas da Covid-19;
IIpropiciar amparo psicológico a familiares que vivenciam o luto pela perda de parentes, vítimas da Covid-19;
IIIdisponibilizar suporte psicológico a pessoas e familiares que sofrem com as consequências da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19.

Art. 3.
- O atendimento psicológico poderá ser realizado de forma virtual ou presencial por intermédio do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial ou outros órgãos similares, a critério da Secretaria da Saúde.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 08 de outubro de 2021

JOÃO DORIA

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 08 de outubro de 2021.

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