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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17416, de 1 de outubro de 2021

Nº 17416/2021

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Dossiê Mulher Paulista no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas sob ingerência do Governo do Estado.
§ 1º- Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, seja ela física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial; devendo existir codificação própria e padronizada.
§ 2º- Os dados analisados serão extraídos, ao menos, das bases de dados da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado, sendo acrescidas a estes as informações dos equipamentos públicos das redes de proteção socioassistencial da população feminina.
§ 3º- A periodicidade da divulgação dos dados não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 4º- A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 3.
- Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso a qualquer interessado por meio de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio eletrônico do Governo do Estado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de outubro de 2021.

a)CARLÃO PIGNATARI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de outubro de 2021.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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