São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17374, de 8 de junho de 2021
Nº 17374/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
Dos Distritos Turísticos
1 - componham áreas públicas ou privadas de relevante interesse cultural, histórico, ambiental, urbanístico e econômico, com vocação para atividade econômica de turismo nacional ou
internacional;
2 - apresentem condições para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos de interesse nacional ou internacional com base em um ou mais dos seguintes atributos:
a) relevância paisagística, natural ou cênica;
b) relevância histórica, arquitetônica, étnica ou cultural;
c) existência de complexos de lazer e parques temáticos;
d) presença de orla marítima.
Artigo 2º. - A instituição de distritos turísticos tem por objetivos:
I - ampliar as atividades econômicas associadas ao turismo, as oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento de áreas estratégicas com potencial de atração e geração de turismo nacional e internacional;
II - garantir a implantação, melhoria ou expansão da infraestrutura adequada para o desenvolvimento turístico da área delimitada;
III - estimular o empreendedorismo privado e a oferta de soluções criativas e inovadoras para viabilização de empreendimentos em áreas de grande potencial turístico;
IV - fortalecer a promoção e a competitividade do turismo de São Paulo a partir do desenvolvimento de áreas com potencial de repercussão nacional ou internacional;
V - fomentar parcerias entre entes públicos e privados voltadas à promoção do turismo estadual;
VI - promover o desenvolvimento da cadeia de valor e de serviços relacionadas às atividades turísticas da área delimitada;
VII - fomentar a economia local e o desenvolvimento de produtos locais, com geração de emprego e renda;
VIII - promover a expansão do turismo em harmonia com as metas de desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado;
IX - prover os Municípios envolvidos com mecanismos que fomentem e viabilizem o incremento da eficiência e a melhoria de qualidade dos serviços de turismo em âmbito local;
X - assegurar a longevidade e a continuidade das políticas públicas de incentivo ao turismo.
Artigo 3º. - A instituição de distritos turísticos deverá ser precedida de:
I - realização de estudos técnicos que identifiquem o potencial turístico nacional e internacional da área territorial proposta para o distrito turístico, com base em aspectos ambientais, urbanísticos, econômicos e sociais;
II - definição dos objetivos, diretrizes, metas, resultados e parâmetros de interesse público específicos que devem orientar a criação do distrito turístico;
III - justificativa, fundamentada no efetivo interesse público, considerando as especificidades da área, seu potencial turístico, sua relevância regional e o efeito estruturante que as ações de fomento ao turismo poderão ter no local e no entorno;
IV - estudos de viabilidade e de impacto econômico, social, jurídico e ambiental, que identifiquem, ainda, os investimentos de infraestrutura necessários para viabilizar o desenvolvimento adequado do potencial turístico da área delimitada;
V - realização de consulta pública, assegurada ampla participação popular;
VI - edição de resolução, pelo Secretário de Turismo e Viagens do Estado, declarando que a área preenche os requisitos para a instituição de distrito turístico;
VII - adesão expressa dos Municípios envolvidos na área delimitada, por meio de ato do Prefeito Municipal;
VIII - elaboração de um plano básico de implantação e gerenciamento do distrito turístico, de acordo com os critérios previstos em resolução do Secretário de Turismo e Viagens do Estado.
SEÇÃO II
Do uso da logomarca “SP Pra Todos”
SEÇÃO III
Disposição Final
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 08 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 08 de junho de 2021.
(Publicado novamente por conter incorreções)
- Texto republicado no Diário Oficial Executivo de 17/06/2021.