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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17366, de 10 de maio de 2021

Nº 17366/2021

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Art. 6. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do artigo 2º:

“

Artigo 2º. - ....................................................

VI - elaborar seu regimento interno, observadas as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e normas regulamentares aplicáveis.” (NR)

II - o inciso IV do artigo 3º:

“

Artigo 3º. - .....................................................

IV - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;” (NR)

III - o inciso I do artigo 4º:

“

Artigo 4º. - ....................................................

I - os titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Secretário Estadual, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;” (NR)

IV - o artigo 5º:

“

Artigo 5º. - Os conselheiros, titulares e suplentes do CACS/ FUNDEB, serão designados pelo Governador, mediante prévia indicação:

I - pelo Secretário de Estado da Educação, no caso dos representantes do Poder Executivo Estadual e Municipal;

II - pela Presidência do Conselho Estadual de Educação, no caso dos representantes daquele colegiado;

III - pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho, para as respectivas vagas;

IV - pelos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

V - por meio de processo eletivo dotado de ampla publicidade, para as vagas atribuídas às organizações da sociedade civil, observados os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. - A indicação dos conselheiros titulares e suplentes deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.” (NR)

V - o artigo 6º:

“

Art. 6.
- O mandato dos membros do CACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Governador do Estado.
Parágrafo único- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas atividades de relevante interesse social, aplicando-se aos conselheiros as competências, prerrogativas, direitos, deveres e vedações previstas na Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)

Artigo 2º. - Ficam acrescentados à Lei nº 16.954, de 2019, os seguintes dispositivos:

Iao artigo 3º:
a)o inciso IX:

“IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;” (NR)

b)o inciso X :

“X - 1 (um) representante das escolas indígenas;” (NR)

c)o inciso XI:

“XI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.” (NR)

d)o § 5º:

“

§ 5º- Na hipótese de inexistência de estudantes maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.” (NR)
IIo artigo 8º-A:

“

Artigo 8º. - A - A Secretaria da Educação disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB, em que constará:

Inomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IIcorreio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
IIIatas de reuniões;
IVrelatórios e pareceres;
Voutros documentos produzidos pelo Conselho.
Parágrafo único- O CACS/FUNDEB reunir-se-á:

1. ordinariamente, no mínimo a cada trimestre, por convocação de seu Presidente;

2. extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.” (NR)

IIIao artigo 2º:
a)o inciso VII:

“VII - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.” (NR)

Art. 3.
- Fica revogado o § 1º do artigo 3º da Lei 16.954, de 2019.
Art. 4.
- O Poder Executivo deverá adotar as providências para que a instalação da nova composição do CACS/FUNDEB se dê no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta lei.
Parágrafo único- Até que haja a investidura da nova composição do conselho, caberá aos conselheiros investidos na data de publicação desta lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2021

JOÃO DORIA

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa, em 10 de maio de 2021.

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