São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17366, de 10 de maio de 2021
Nº 17366/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do artigo 2º:
“
Artigo 2º. - ....................................................
VI - elaborar seu regimento interno, observadas as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e normas regulamentares aplicáveis.” (NR)
II - o inciso IV do artigo 3º:
“
Artigo 3º. - .....................................................
IV - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;” (NR)
III - o inciso I do artigo 4º:
“
Artigo 4º. - ....................................................
I - os titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Secretário Estadual, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;” (NR)
IV - o artigo 5º:
“
Artigo 5º. - Os conselheiros, titulares e suplentes do CACS/ FUNDEB, serão designados pelo Governador, mediante prévia indicação:
I - pelo Secretário de Estado da Educação, no caso dos representantes do Poder Executivo Estadual e Municipal;
II - pela Presidência do Conselho Estadual de Educação, no caso dos representantes daquele colegiado;
III - pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho, para as respectivas vagas;
IV - pelos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
V - por meio de processo eletivo dotado de ampla publicidade, para as vagas atribuídas às organizações da sociedade civil, observados os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. - A indicação dos conselheiros titulares e suplentes deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.” (NR)
V - o artigo 6º:
“
Artigo 2º. - Ficam acrescentados à Lei nº 16.954, de 2019, os seguintes dispositivos:
“IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;” (NR)
“X - 1 (um) representante das escolas indígenas;” (NR)
“XI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.” (NR)
“
“
Artigo 8º. - A - A Secretaria da Educação disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB, em que constará:
1. ordinariamente, no mínimo a cada trimestre, por convocação de seu Presidente;
2. extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.” (NR)
“VII - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.” (NR)
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa, em 10 de maio de 2021.