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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17347, de 12 de março de 2021

Nº 17347/2021

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Esta Lei institui a Política Estadual pela Primeira Infância (“Política”) e define princípios, diretrizes e competências para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância pelo Estado de São Paulo.

§ 1º - As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de direitos e cidadã.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.

§ 3º - As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança executados pelo Estado, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.

Art. 2.
- O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.

Art. 3.
- A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios:
Iatenção ao interesse superior da criança;
IIpromoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
IIIabordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IVfortalecimento do vínculo e pertencimento familiar;
Vestreitamento dos laços comunitários;
VIparticipação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VIIrespeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
VIIIinvestimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;
IXatenção às necessidades das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
Xcorresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança;
XIceleridade no processo de adoção, de modo a possibilitar o encaminhamento a famílias adotivas da forma mais breve possível, respeitando-se o trâmite judicial.

Artigo 4º. - São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política:

Ifortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
IIparticipação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas;
IIIenvolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, se desejarem.
IVconsideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
Vrealização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo;
VIvetado;
VIImonitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos;
VIIIo respeito à formação cultural da criança, relativamente à identidade cultural e regional e às condições sócio-econômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas, sem prejuízo do direito de acesso a outras culturas e formas de aprendizado, e liberdade de escolha de qual seguir;
IXa busca ativa por famílias adotivas, para crianças em acolhimento familiar ou institucional, de modo a tornar esse processo o mais célere possível.

Artigo 5º. - Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política:

Iconvivência familiar e comunitária;
IIsaúde materno-infantil;
IIIsegurança e vigilância alimentar e nutricional;
IVeducação infantil;
Verradicação da pobreza;
VIassistência social à família e à criança;
VIIcultura da infância, para a infância e com a infância;
VIIIo brincar e o lazer;
IXinteração social no espaço público;
Xocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os Municípios;
XIdireito ao meio ambiente sustentável;
XIIgarantia dos direitos humanos fundamentais;
XIIIdifusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;
XIVprevenção de acidentes;
XVpromoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;
XVIproteção contra exposição precoce aos meios digitais;
XVIIproteção contra qualquer publicidade dirigida às crianças na primeira infância.

Art. 6.
- Compete ao Estado coordenar a Política, em articulação e cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais pela Primeira Infância com ampla participação da sociedade.

Artigo 7º. - A Política será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências:

Ivetado;
IIvetado;
IIIatendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança - PNAISC;
IVvetado;
Vproteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição a conteúdo pornográfico ou sexualmente apelativo, a armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, independentemente de se tratar de exposição forçada ou consentida;
VIacesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância;
VIIvetado;
VIIIvetado;
IXvetado;
Xvetado;
XIproteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet;
XIIvetado;
XIIIvetado;
XIVvetado;
XVvetado;
XVIa garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;
XVIIvetado;

XVIII - proteção à liberdade religiosa;

XIXo direito de acesso e contato direto com a natureza.

Artigo 8º. - As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política, nas situações de:

Iisolamento;
IItrabalho infantil;
IIIvivência de violências;
IVabandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, sócio afetivo, cognitivo e da linguagem;
Vprivação do direito à Educação;
VIacolhimento institucional ou familiar;
VIIabuso e/ou exploração sexual;
VIIIdesemprego dos ascendentes diretos;
IXvivência de rua;
Xdeficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XIdesnutrição ou obesidade infantil;
XIImedida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XIIIemergência ou calamidade pública;
XIVprivação ao direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária;
XVaplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9.
- Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política, previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 10.
- As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.
Art. 11.
- O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam.
Art. 12.
- As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias.

Artigo 13 . - A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:

Iintegrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;
IIapoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
IIIpromovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
IVexecutando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância;
Vdesenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.

Artigo 14 . - A Política servirá como base para a elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:

Isua duração mínima e período de avaliação;
IIabrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;
IIIconcepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IVinclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
Velaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos estaduais e municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VIparticipação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração, assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração dos Planos Estadual e Municipais pela Primeira Infância;
VIIarticulação e complementaridade das ações deste Estado com as dos seus Municípios e da União referentes à Primeira Infância;
VIIImonitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados.
§ 1º- Vetado;
§ 2º- Os Municípios de São Paulo contarão com a articulação e a cooperação do Estado para implementar os respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Art. 15.
- Vetado.

Art. 16.
- A coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Estadual pela Primeira Infância de São Paulo, previstos nesta Lei, serão executados por meio do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância de São Paulo, que tem como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância, em âmbito estadual, conforme dispuser regulamento.

Art. 17.
- Vetado.
Art. 18.
- O Estado informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.
Art. 19.
- Vetado.
Art. 20.
- As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 21 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2021

JOÃO DORIA

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de março de 2021.

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