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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17345, de 12 de março de 2021

Nº 17345/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os armamentos utilizados em serviço da Polícia Militar e da Polícia Civil serão cedidos por ocasião da sua troca, preferencialmente, aos servidores das Guardas Civis Metropolitanas.
Art. 2.
- A cessão das armas de fogo está condicionada ao cumprimento dos ditames positivados na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e respectiva regulamentação.

Artigo 3º. - Vetado:

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2021

JOÃO DORIA

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de março de 2021.

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