- Esta lei estabelece normas gerais sobre a segurança escolar e dá outras providências.Parágrafo único- Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 2º. - São princípios da segurança escolar:
Ia prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
IIo estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
IIIo acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;
IVa concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;
Va participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;
VIo desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;
VIIo planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;
VIIIo acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;
IXa prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;
Xa realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 3º. - A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende, dentre outras medidas:
Ia intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente nas imediações das escolas, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente, em especial o álcool;
IIa adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;
IIIa repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas.
Artigo 4º Vetado.
§ 1º- Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
§ 2º- vetado.
§ 3º- vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado;
§ 4º- Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado;
5. vetado.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de março de 2021